Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
Indignação. Esse é o sentimento que sinto desde ontem a noite, ao ler uma reportagem na Zero Hora que dizia que uma Procuradora da República enquadrou o MST nesses artigos.
Pasmem, esse são dois tipos penais previstos na Lei 7170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional. Sim, isso mesmo, uma dignissima representante do Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul conseguiu fazer a proeza de desencavar uma lei (não revogada tacitamente mas contrária a Constituição de 88) que colocou em prática a Doutrina de Segurança Nacional do nosso "querido e amado" regime militar e distorceu a mesma para fuder o MST.
Em primeiro lugar, não vou dizer que sou cega a ponto de não ver que o MST tem problemas. Óbvio que tem gente ali dentro que já se esqueceu a muito tempo do objetivo inicial, LEGITIMO, do movimento, que é a reforma agrária. Se os integrantes cometem crimes durante invasões, serão passíveis de punição como qualquer pessoa. Mas, por favor, isso foi demais!
Essa lei não foi revogada. Mas em 1988, foi promulgada nossa Constituição vigente, democrática, que prevê, em seu art. 5º, um enorme rol de direitos fundamentais. Não podemos NUNCA esquecer que nossa Carta Magna é resultado de um processo democrático, que procurou acabar com o regime autoritário e ditatorial que o país vivia desde 1964.
O que me surpreende é como, uma mulher que fez um dos, senão o mais, dificil concurso do país, esqueceu algo que aprendemos no primeiro ano de faculdade de direito! A Constituição não é uma lei qualquer, ela é A LEI, suprema, soberana, sob a qual todas as outras devem se curvar. Portanto, nenhuma lei ordinária, complementar, decreto, o caralho a quatro, pode ir de encontro à Constituição. Se eu sei disso, ela deveria saber muito mais.
Recentemente, um movimento encabeçado por alguns membros do Ministério Público Estadual tem feito campanha para criminalizar o MST. Discordo, mas cada um tem direito a sua opinião. Agora, isso que é essa imbecil fez vai além de qualquer lógica moral ou jurídica. Eu, que sempre me coloquei abaixo do cú do cachorro e que acredito não ter capacidade para passar num concurso fudido como é este, vejo mais do que nunca que não só posso mas devo tentar fazê-lo. Porque se uma pessoa assim passou, porque não posso eu? Posso não ter capacidade de lembrar artigos e dispositivos de leis, mas isso não significa porra nenhuma, e esse episódio mostra isso claramente, ou seja, que ninguém está capacitado para exercer uma função importante, que é a de representar a sociedade em casos de interesse coletivo (latu sensu) só porque é bom em decorar leis.
Ai que raiva. Renato Russo está certo. Ninguém respeita essa merda de Consituição, ninguém respeita essa porra de Democracia. Esse país tem mais é que se fuder...Fico muito puta, muito mesmo.
Gente, esse é o art. 5º, que tem 78 inicisos. Coloquei aqueles que estão relacionados a essa questão. Agora pergunto, precisa de diploma em direito para saber ler esses dipositivos e comparar com os de cima e concluir que são absolutamente incompatíveis?????
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
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XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Pelo amor de Deus...encerro meus argumentos. Jurídicos, pelo menos, porque ideológicos e históricos não. Não sobraria espaço nesse blog.
